A Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba bateu o martelo: vai seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que prefeitos com contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas podem se candidatar. Para os Tribunais de Contas, “um tiro na Lei da Ficha Limpa”, como diz Arthur Cunha Lima, presidente do TCE-PB.
De acordo com o entendimento firmado pela Corte Suprema (STF), os candidatos só podem ser barrados pela Lei da Ficha Limpa se tiverem as contas reprovadas pelas câmaras municipais.
O Ministério Público Eleitoral entende que o Ministério Público deve respeitar a repercussão geral da decisão, nas eleições deste ano.
O procurador regional eleitoral João Bernardo da Silva manifestou-se no final da tarde desta sexta-feira (12) sobre a decisão do Supremo. A orientação da PRE-PB, que segundo ele, reflete o consenso formado pelos PREs sobre o tema, após longa discussão, é a mesma que firmou o STF, mas ressalva: “respeitada a independência funcional e convicção de cada membro”.
De acordo com a PRE-PB, os precedentes do STF, firmados nos REs 848826/DF e 729744/DF, sob o regime da repercussão geral, devem ser respeitados e seguidos pelo Ministério Público Eleitoral nas eleições de 2016 (segurança jurídica) nos registros de candidatura.
Nos casos em que a Câmara não tenha apreciado as contas, não deverá haver impugnação das candidaturas.
“Em razão disso, ressalvado meu entendimento pessoal, a competência para julgar contas (de governo e de gestão) de prefeito é da Câmara Municipal, e não do TCE e a omissão da primeira em analisar as contas do prefeito não gera a inelegibilidade, não se devendo impugnar ou manifestar contra o deferimento do registro de candidatura nas referidas hipóteses”, afirmou João Bernado.
Quando às contas de gestão dos demais ordenadores de despesas (presidente da Câmara de Vereadores, secretários, servidores em geral, etc.) a competência para julgamento de contas de gestão continua sendo do TCE, pontua o procurador regional eleitoral da Paraíba.
De acordo com a PRE, “os precedentes do STF nos REs 848826/DF e 729744/DF não se aplicam à rejeição de contas de verba federal objeto de convênio que são julgadas pelo TCU, uma vez que essa matéria não foi objeto dos referidos julgamentos (“distinguishing”), sendo que nessa hipótese a rejeição das contas pelo TCU gera a inelegibilidade da alínea “g”, devendo o Ministério Público Eleitoral apresentar impugnação aos registros”.
Portanto, candidatos a prefeito estampados na lista de possíveis fichas sujas do TCU podem tirar o cavalinho da chuva que não serão alcançados pelo ‘habeas corpus’ da impunidade. Alguma coisa se salva.