Paraíba

Juiz eleitoral aumenta restrições nas campanhas de rua em João Pessoa e proíbe aglomerações

A medida foi tomada pelo juiz Adailthon Lacet, titular da 76ª Zona Eleitoral, devido à pandemia do novo coronavírus.

Juiz eleitoral aumenta restrições nas campanhas de rua em João Pessoa e proíbe aglomerações

Estão proibidos comícios, carreatas, motoatas, bicicleatas, caminhadas, corpo-a-corpo e passeatas e arrastões com grande número de pessoas. — Foto:Reprodução

Uma nova portaria da Justiça Eleitoral em João Pessoa foi editada nesta sexta-feira (30) proibindo atos de campanha de rua que gerem aglomeração. A medida foi tomada pelo juiz Adailthon Lacet, titular da 76ª Zona Eleitoral, devido à pandemia do novo coronavírus.

Confira aqui.

As restrições para os atos de campanha com aglomeração valem enquanto a cidade de João Pessoa não atingir a Bandeira Verde, segundo o documento. Estão proibidos comícios, carreatas, motoatas, bicicleatas, caminhadas, corpo-a-corpo e passeatas e arrastões com grande número de pessoas.

De acordo com o decreto, “os demais atos de propaganda eleitoral permitidos pela legislação estão autorizados, desde que não gerem aglomeração, adotadas as medidas sanitárias para prevenção da covid-19, tais como uso de máscara, distanciamento social com espaço mínimo e privativo de 2m² por pessoa, higienização pessoal e de ambientes”.

A portaria estabelece ainda que, caso a cidade de João Pessoa regrida para a bandeira vermelha, também será proibida a distribuição de materiais gráficos como os santinhos, folhetos, adesivos e outros impressos. Além disso, o documento informa que “caso o Município de João Pessoa venha a migrar para a bandeira verde nas futuras avaliações quinzenais, a Justiça Eleitoral convocará reunião para fins de organizar os atos de propaganda eleitoral pela norma eletiva, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitária estaduais e federais, para resguardo da prevenção do contágio pela Covid-19”.

O descumprimento do que está disposto na portaria poderá ensejar no crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, que configura recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça eleitoral. A pena para este crime é de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

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