A Justiça estadual abriu um precedente em favor do Uber, em João Pessoa. Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa determinou que a Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa (Semob) se abstenha de multar e aplicar demais sanções previstas na Lei de nº.13.105/2015 contra o motorista Adriano Salvino dos Santos por usar o serviço do aplicativo Uber. A decisão é da juíza Silvana Gouveia Cavalcanti, e foi assinada na sexta-feira (07).
O Uber vem sofrendo forte fiscalização por parte da Semob, e é tratado como transporte clandestino.
A proibição de aplicar as sanções, no entanto, só vale para o motorista que ingressou com a ação. Porém, abre precedente para outras ações.
De acordo com a Lei Municipal nº.13.105/2015, é proibido “o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, individual e/ou coletivo”.
No entanto, para a juíza, “a referida norma extrapola o Poder Regulamentador conferido ao Município, não podendo a edilidade proibir as atividades dos motoristas cadastrados no aplicativo UBER, tampouco impor-lhes sanções”.
Para ela, a natureza dos serviços prestados pelos motoristas cadastrados no Uber encontra previsão na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), que é uma lei federal.
Esta já é a segunda decisão da Justiça Estadual favorável ao uso do aplicativo. Na última quinta-feira (06), a juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível de João Pessoa, indeferiu pedido de tutela antecipada do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Condutores Auxiliares (Sindtaxi-PB), que pedia a suspensão do funcionamento do aplicativo e dos seus serviços em João Pessoa.
De acordo com a empresa Uber, mais de 30 decisões judiciais pelo Brasil já derrubaram as leis municipais que proibiam o uso do aplicativo pela categoria, por serem consideradas inconstitucionais.
Leia a íntegra da decisão:
Poder Judiciário da Paraíba
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
PROCEDIMENTO COMUM (7) 0846763-87.2016.8.15.2001
DECISÃO
Cuida-se de Obrigação de Não Fazer promovida por Adriano Salvino dos santos contra a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana.
Alega o promovente ser inconstitucional a Lei ordinária Municipal de nº.13.105/2015, a qual proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, objetivando em sede de tutela de urgência que a SEMOB se abstenha de lhe aplicar sanções em razão da atividade ligada ao aplicativo, e no mérito requer que seja declarada inconstitucional a referida Lei Municipal.
Foi determinada a emenda da inicial para inclusão do Município de João Pessoa no polo passivo da demanda.
A parte autora emendou a inicial com a inclusão do Município de João Pessoa no polo passivo.
Manifestação prévia apresentada.
É o relatório, passo a decidir.
À luz do novo CPC, consoante disciplina o art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Passemos à análise dos requisitos necessários para a concessão da medida.
Argumenta a parte autora ser inconstitucional a Lei ordinária Municipal de nº.13.105/2015, a qual proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, objetivando em sede de tutela de urgência que a SEMOB se abstenha de lhe aplicar sanções em razão da atividade ligada ao aplicativo.
Inicialmente impõe-se esclarecer que o Aplicativo UBER DO BRASIL é um aplicativo que serve como intermediário do serviço de transporte, facilitando o contato entre o motorista e passageiros.
A natureza jurídica dos serviços prestados pelos motoristas cadastrados no UBER encontra previsão na Lei nº.12.587/2012, como sendo veículo motorizado de passegeiro individual privado, assim vejamos:
“Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1o São modos de transporte urbano:
I – motorizados; e
II – não motorizados.
§ 2o Os serviços de transporte urbano são classificados:
I – quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II – quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III – quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado” .
A regulamentação da referida atividade cabe ao Poder Público Municipal, consante art1.18 da Lei nº.12.587/2012, devendo tal regulamentação pautar-se na aplicação do princípio constitucional da livre iniciativa,conforme previsto no art.170, IV da Constituição Federal, uma vez que a atuação do Município deve ser apenas para regulamentar esta atividade.
No entanto, a Lei Municipal de nº.13.105/2015 fora editada ao arrepio do Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, pois proibiu as atividades de tranportes ligadas ao aplicativo UBER, vejamos:
“Art. 1º.Fica proibido, no âmbito deste Município, o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, individual e/ou coletivo.”
Assim a referida norma extrapola o Poder Regulamentador coferido ao Município, não podendo a edilidade proibir as atividades dos motoristas cadastrados no aplicativo UBER, tampouco impor-lhes sanções.
Portanto, diante dos argumento acima expendidos, verifica-se a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano este se caracteriza pelas imposiçoes de sanções indevidas pelos promovidos.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos promovidos que se abstenham de aplicar sanções previstas na Lei de nº.13.105/2015, o que faço com base no art.300 do CPC c/c art.170, IV da CF e art.3º da Lei nº.12.587/2012.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Cite-se na forma da Lei.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do NCPC.
1Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I – planejar, executar e avaliara política de mobilidade urbana, bem como promover a
regulamentação dos serviços de transporteurbano;
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2016.
SILVANNA P.B. GOUVEIA CAVALCANTI
Juiz(a) de Direito