A juíza Silse Maria da Nóbrega Torres, da 10ª Zona Eleitoral em Guarabira, condenou os candidatos Marcus Diogo e Wellington de Oliveira e sua ‘Coligação Guarabira Segue em Frente’ ao pagamento de multa de R$ 20 mil e em obrigação de não fazer propaganda eleitoral ilícita. Os candidatos a prefeito e vice-prefeito pela chapa do PSDB foram alvos de representação apresentada à Justiça pela coligação ‘Por Uma Nova Guarabira’, do PDT.
A magistrada julgou procedente a representação na qual a coligação do candidato Teotônio (PDT) alega “que os representados realizaram evento irregular no dia 22 DE OUTUBRO DE 2020, PROMOVENDO UMA CARREATA.”
Conforme apurou o ClickPB, a coligação ‘Por Uma Nova Guarabira’ argumentou “que o evento político desobedeceu a determinação contida na Portaria 37/2020, da 10ª Zona Eleitoral, posto que através dela eventos que aglomerem, como carreata, por exemplo, estão proibidos, com a finalidade de combate a COVID 19.”
A representante pediu que a Justiça concedesse “o deferimento liminar inaudita altera pars para que seja determinada a imediata suspensão e proibição dos eventos realizadas pelo representado como a realização de passeatas, carreatas e comícios, sob pena de multa diária, e 2) a procedência dos pedidos, para, mantendo-se a liminar requestada sejam aplicadas, ao representado, as penalidades pertinentes, nos termos da legislação eleitoral.”
Após apresentar comentários acerca dos cuidados contra a Covid-19 e contra aglomerações na campanha eleitoral, a juíza sentenciou. “Ratifico a liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, em parte, extinguindo o feito com resolução de mérito aplicando multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Coligação representada GUARABIRA SEGUE EM FRENTE e, ainda, CONDENANDO-A EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER propaganda eleitoral ilícita, consubstanciadas nas específicas tutelas inibitórias (art. 139, IV, c/c art. 536, caput e § 1º, ambos do NCPC) de: a.1) Abster-se de realizar ato de propaganda eleitoral presencial que gere lesão ou risco de lesão à saúde pública, durante toda a campanha eleitoral, se durante ela perdurarem as restrições sanitárias previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e no Decreto Estadual nº 40.304/2020, corroboradas pela PORTARIA 37/2020, desta ZONA ELEITORAL, de 06/10/2020, sob pena de aplicação de multa cominatória no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC), por cada ato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.”