Uma prisão efetuada recentemente na Paraíba ainda deve gerar muita discussão jurídica. Por mais eficiente que tenha sido o trabalho das Polícias Federal e Civil que levou à prisão na Paraíba do suspeito de envolvimento no crime que vitimou uma família brasileira na Espanha, Marvin Henriques Correia, as provas que levaram à prisão do suspeito correm o risco de ser nulas.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. O mesmo se aplica às correspondências por e-mail.
Entre as garantias previstas na Constituição Federal, estão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo ordem judicial. No caso das comunicações telefônicas, a Lei n. 9.294/1996 regulamentou o tema. Por sua vez, a Lei n. 9.472/1997, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prescreveu: “Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (…) V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.” Na mesma linha, a Lei n. 12.965/2014, a qual estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, determinou que: “Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.”
Conversas de celular pelo WhatsApp – forma de comunicação escrita e imediata entre interlocutores – têm sido bastante utilizadas pela polícia para elucidar crimes. Há de se questionar, no entanto, se a polícia tem se preocupado em pedir a ordem judicial, para fazer essa ‘interceptação’ e ter acesso aos dados de celular e às conversas de WhatsApp de seus suspeitos.
Isso é matéria de direito processual penal. Conforme o STJ, a devassa de dados particulares ocasiona violação à intimidade do cidadão, porque embora possível o acesso, é necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada. Sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de WhatsApp realizada pela polícia em celular apreendido. (STJ – 6ª Turma – RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016)