Aline Lins

Provas extraídas do WhatsApp sem autorização judicial podem ser anuladas

Entendimento do STJ é de que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso

Provas extraídas do WhatsApp sem autorização judicial podem ser anuladas

Polícia pode extrair informações do WhatsApp com prévia autorização judicial — Foto:Numerama

Uma prisão efetuada recentemente na Paraíba ainda deve gerar muita discussão jurídica. Por mais eficiente que tenha sido o trabalho das Polícias Federal e Civil que levou à prisão na Paraíba do suspeito de envolvimento no crime que vitimou uma família brasileira na Espanha, Marvin Henriques Correia, as provas que levaram à prisão do suspeito correm o risco de ser nulas.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. O mesmo se aplica às correspondências por e-mail. 

Entre as garantias previstas na Constituição Federal, estão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo ordem judicial. No caso das comunicações telefônicas, a Lei n. 9.294/1996 regulamentou o tema. Por sua vez, a Lei n. 9.472/1997, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prescreveu: “Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (…) V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.” Na mesma linha, a Lei n. 12.965/2014, a qual estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, determinou que: “Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.”

Conversas de celular pelo WhatsApp – forma de comunicação escrita e imediata entre interlocutores –  têm sido bastante utilizadas pela polícia para elucidar crimes. Há de se questionar, no entanto, se a polícia tem se preocupado em pedir a ordem judicial, para fazer essa ‘interceptação’ e ter acesso aos dados de celular e às conversas de WhatsApp de seus suspeitos. 

Isso é matéria de direito processual penal. Conforme o STJ, a devassa de dados particulares ocasiona violação à intimidade do cidadão, porque embora possível o acesso, é necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada. Sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de WhatsApp realizada pela polícia em celular apreendido. (STJ – 6ª Turma – RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016)

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