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Desembargador Ricardo Porto manda plano de saúde fornecer medicamento para tratar depressão refratária

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Capital que concedeu tutela de urgência determinando que a Unimed João Pessoa autorize e aplique o medicamento Spravato a um paciente, no prazo de 48 horas.

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Desembargador José Ricardo Porto (Foto: TJPB/Divulgação)

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Capital que concedeu tutela de urgência determinando que a Unimed João Pessoa autorize e aplique o medicamento Spravato a um paciente, no prazo de 48 horas. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20 mil. Da decisão cabe recurso.

O paciente foi diagnosticado com depressão refratária ao tratamento, apresentando sintomas como “quadro de tristeza, angústia, ansiedade, anedonia, irritabilidade, impulsividade, pensamentos negativos/pessimistas, culpa excessiva e inapropriada, ideação suicida, prejuízo na memória, insônia e hiperfagia, sendo diagnosticada com quadro CID 10 F33.2″, conforme laudo do médico psiquiatra, tendo sido prescrito o uso da medicação Spravato. O plano de saúde teria negado o acesso ao remédio, o paciente acionou a Justiça e o juiz em primeira instância determinou o fornecimento e aplicação do medicamento nas dependências do hospital.

A Unimed alega que as operadoras de saúde não são obrigadas a custear todo e qualquer tratamento, mas apenas os previstos pela regulamentação da atividade de saúde suplementar, de acordo com suas recomendações. O plano argumentou ainda que, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, o plano de saúde não está obrigado a custear medicamento domiciliar, como no caso em questão.

Na decisão proferida no Agravo de Instrumento, o desembargador José Ricardo Porto observou que a medicação Spravato é de uso obrigatório em hospital, conforme declaração médica acostada e foto da própria caixa da medicação que consta essa informação.

“Desta forma, apesar da regra contida no artigo 10, VI da lei nº. 9.656/1998, entendo que a tutela concedida pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, apesar da ausência de fornecimento de medicação, o fato de a administração do medicamento necessite de supervisão de profissional de saúde em ambiente hospitalar ou assemelhado demonstra a necessidade de fornecimento do fármaco”, declarou o desembargador.

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Com informações do TJPB

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