Preterição

CNJ suspende processo de promoção a desembargador do TJ-RN

Com esse entendimento, o conselheiro Pablo Coutinho Barreto, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu liminar para suspender o edital de remoção de juiz de direito para o cargo de desembargador do TJRN.

CNJ suspende processo de promoção a desembargador do TJ-RN

Em procedimentos de promoção por merecimento, a pontuação atribuída pelo votante aos candidatos deve ter correlação com os dados avaliados e estar acompanhada de fundamentação.

Com esse entendimento, o conselheiro Pablo Coutinho Barreto, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu liminar para suspender o edital de remoção de juiz de direito para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A informação é do site Correio Forense.

De acordo com o conteúdo, em um juízo superficial próprio da análise de medidas de urgência, a leitura do voto condutor proferido pelo Corregedor-Geral de Justiça indica uma possível ausência de motivação específica para os subitens que integram os critérios para aferição do merecimento (Id 5589061).

Confira-se o seguinte trecho do voto do Corregedor:

Por esse motivo é que o art. 4º da Resolução CNJ nº 106/2010 prescreve que “[n]a votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha […]”, circunstância que precisa ser aferida em cognição exauriente, após a regular instrução do presente feito.

E aqui se vê as implicações práticas quando não se tem uma fundamentação adequada, porquanto subtrai das partes o direito de conhecer dos argumentos que convenceram o julgador de se posicionar de uma determinada forma e contra ela se opor.

Sobre a necessidade de motivação dos critérios para aferição do merecimento, veja-se os seguintes julgados deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. AVALIAÇÃO DE QUESITOS. NEXO ENTRE DADOS OBJETIVOS E PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por Desembargadores de Tribunal de Justiça em procedimento de promoção, por merecimento, para acesso ao 2º grau. 2. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que os atos impugnados ofenderam os ditames da Resolução CNJ 106/2010 quanto ao modo de avaliar os quesitos do artigo 4° e à necessidade de justificação da pontuação atribuída (art. 11). 3. Em procedimentos de promoção por merecimento a objetividade não é assegurada em sua plenitude, pois o subjetivismo é próprio da avaliação humana. Todavia, a pontuação atribuída pelo votante deve guardar correlação com os dados avaliados e estar acompanhada de fundamentação. O não alinhamento com a norma jurídica que inspira a prática do ato, a insubsistência ou nulidade da motivação acarreta a nulidade do ato administrativo. […] 7. Pedido julgado parcialmente procedente.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002726- 15.2016.2.00.0000 – Rel. FERNANDO MATTOS – 271ª Sessão Ordinária – julgado em 08/05/2018 ).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO E OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECOMENDAÇÕES. […] 3. Considerando os limites materiais e as dimensões do TRT-2, é de se aplicar, ao caso, o princípio da razoabilidade para adequar os meios aos fins colimados pela Resolução CNJ 106/2010 e possibilitar que, na sessão de julgamento, os 94 desembargadores daquela Corte atribuam oralmente, ao menos a nota e o respectivo fundamento, do candidato escolhido. 4. Necessidade, contudo, de que sejam conferidas notas fundamentadas a cada um dos magistrados candidatos e que, após a sessão de julgamento, tais notas sejam disponibilizadas, seja em meio físico ou eletrônico, em observância aos princípios da transparência, da publicidade e do contraditório. […] (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004846- 65.2015.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 33ª Sessão Extraordinária – julgado em 13/12/2016 ).

O periculum in mora, por sua vez, também se faz presente, pois caso o TJRN prossiga com as movimentações na carreira para a titularidade da vaga aberta em decorrência do acesso ao cargo de desembargador ora questionado, há de se considerar o risco potencial de desconstituição das movimentações que se realizarão no caso de a cognição exauriente apontar para o acolhimento do pedido inicial.

É preciso se preservar a situação atual de não preenchimento da vaga da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais até o desfecho do presente PCA, inclusive de forma a minimizar o número de pessoas que seriam impactadas em sua esfera jurídica em caso de eventual julgamento procedente.

De outro lado, o deferimento do pedido liminar formulado não gera qualquer perigo de irreversibilidade, porquanto somente sustará o andamento do concurso de remoção objeto do Edital de Remoção nº 8/2024- GP/TJTN, de 27 de maio de 2024. Ante o exposto: a) À vista da plausibilidade do direito e do perigo da demora, com fundamento no art. 25, inciso XI, do RICNJ3 , defiro o pedido liminar para suspender o Edital de Remoção nº 8/2024- GP/TJTN, de 27 de maio de 2024, determinando ao TJRN a reserva da vaga da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais até o julgamento do mérito do presente Procedimento de Controle Administrativo;

  1. b) Determino a retirada do sigilo processual aposto nos autos por não estarem presentes situações que demonstrem a necessidade de restrição da publicidade (art. 5º, LX, da Constituição Federal), assim como preconiza o art. 25-A, do RICNJ4 ;
  2. c) Determino que o TJRN proceda à intimação do candidato promovido, Ricardo Procópio Bandeira de Melo, e do terceiro juiz integrante da lista tríplice, Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, para, caso queiram, se manifestarem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias;
  3. d) Intime-se o TJRN para que preste informações complementares sobre os fatos apresentados na peça de ingresso, a votação no processo de acesso ao cargo de desembargador por merecimento, promovido pelo Edital de Acesso nº 2/2023, no prazo de 15 dias;
  4. e) Inclua-se a presente deliberação para referendo do Plenário, nos termos do inc. XI do art. 25 do RICNJ;
  5. f) Intime-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro Relator

CNJ/CONJUR

 

| Fonte: Correio Forense.

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